CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO
Art. 34 - A votação será realizada na própria Unidade Escolar, unicamente de forma presencial, conduzida por mesas receptoras de votos no quantitativo que se fizer necessário, sob a coordenação do Conselho Escolar com o acompanhamento da Comissão Organizadora do Processo Consultivo e dos fiscais da(s) chapa(s).
§ 1º - A votação deverá ocorrer em todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar, no período de 1 (um) dia, sem interrupção entre os turnos, em horário estabelecido no cronograma constante em Portaria específica.
§ 2º - O Conselho Escolar, acompanhado pela Comissão Organizadora do Processo Consultivo, estabelecerá a logística, a partir das listagens de votantes fornecidas pela direção da Unidade Escolar, definindo o número de mesas receptoras de votos, conforme a necessidade de cada Unidade Escolar, de acordo com o número de votantes.
Art. 35 - Cada mesa receptora de votos será composta por 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, no mínimo 2 (dois) mesários, designados pelo Conselho Escolar e pela Comissão Organizadora do Processo Consultivo, cabendo:
I - Ao Presidente, garantir a ordem no local e o direito à liberdade de cada votante participar da consulta e que nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora de votos intervenha nos trabalhos desta, sob nenhum pretexto.
II - Ao Presidente, garantir que não integre a mesa receptora de votos os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido na função de Diretor ou Diretor Adjunto.
III - Ao Secretário, registrar em ata, durante a votação, as ocorrências, conforme modelo no Anexo XIII, que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os integrantes da mesa.
IV - Aos Mesários, receber o votante, identificar, orientar a assinatura na listagem de votantes correspondente, conforme o Anexo XIV, garantir o sigilo do voto e acompanhar a inserção da cédula na urna.
V - Aos Mesários, proibir a entrada do votante na cabine de votação com aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras ou aparelhos eletrônicos afins, salvaguardando esses objetos enquanto estiver votando.
Art. 36 - A relação das chapas, com os respectivos números, nomes dos candidatos e função a qual concorrem, deverá ser colocada em local visível no recinto onde funcionarão as mesas receptoras de votos.
Art. 37 - O voto será dado em cédula única, conforme modelo no Anexo XV, que deverá conter o carimbo identificador da Unidade Escolar e a rubrica de, pelo menos, 1 (um) dos membros do Conselho Escolar e/ou da Comissão Organizadora do Processo Consultivo que esteja presente.
§ 1º - A validação da urna ocorrerá antes do início da votação, com a participação do Conselho Escolar, da Comissão Organizadora do Processo Consultivo e de até 2 (dois) fiscais de cada chapa, designados previamente junto ao Conselho Escolar e à Comissão Organizadora do Processo Consultivo.
§ 2º - Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se como votos válidos os destinados a uma única chapa e inválidos os votos brancos e nulos.
§ 3º - A marcação da cédula deverá ser realizada em cabine de votação, com caneta esferográfica transparente, de tinta azul ou preta, disponibilizada pela Unidade Escolar para este fim.
§ 4º - A urna deverá estar fora da cabine, em local visível para a mesa receptora de votos, quando nela for depositada a cédula única de votação. Cabe aos mesários acompanhar a inserção da cédula na urna.
Art. 38 - As mesas receptoras de votos, após o encerramento da votação, na presença dos fiscais da(s) chapa(s), deverão lacrar as urnas, além de elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências.