CAPÍTULO XII
DA DESIGNAÇÃO
Art. 56 - Os Diretores e Diretores Adjuntos indicados por meio de Processo Consultivo e designados em conformidade com os termos desta Resolução poderão permanecer em exercício na função pelo período de 03 (três) anos, com a prerrogativa de recondução do mandato, consecutivamente, uma única vez, por igual período, mediante novo Processo Consultivo.
Art. 57 - A designação do servidor indicado por meio de Processo Consultivo, regulamentado nesta Resolução não afastará a natureza ad nutum das funções de Diretor e Diretor Adjunto, conforme disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Parágrafo Único do art. 16 do Decreto-Lei Estadual nº 220 de 18 de julho de 1975.
Art. 58 - Os servidores designados deverão cumprir todos os deveres e responsabilidades inerentes às funções de Diretor e de Diretor Adjunto de Unidade Escolar, previstos na legislação em vigor, sobretudo aqueles contidos no Decreto-Lei Estadual nº 220 de 18 de julho de 1975, no Decreto-Lei nº 2.479 de 08 de março de 1979; no Parecer CEE nº 27 de 1994; na Resolução SEEDUC nº 4.852 de 20 de dezembro de 2012 e na Resolução SEEDUC nº 5.197 de 29 de janeiro de 2015.
§1º - De acordo com o art. 5º da Lei nº 7.299, de 03 de junho de 2016, dentre os itens do Termo de Compromisso e Responsabilidade do Diretor de Escola a ser assinado pelos Diretores e Diretores Adjuntos, incluem-se necessariamente:
I - Cumprir fielmente a legislação em vigor e as normas, procedimentos e o planejamento estratégico da Secretaria de Estado da Educação;
II - Prestar contas da movimentação financeira e dos resultados pedagógicos da escola, de acordo com o calendário divulgado pela SEEDUC e CECIERJ, com ampla divulgação para toda a comunidade escolar;
III - Reunir bimestralmente e a qualquer momento, se solicitado pela maioria dos seus membros, os fóruns deliberativos e consultivos da escola, criados por leis específicas, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis e as Associações de Apoio à Escola;
IV - Zelar pelo pleno funcionamento dos fóruns mencionados no inciso anterior, respeitando e divulgando amplamente suas deliberações;
V - Respeitar os direitos dos estudantes às avaliações e à grade horária, zelando para que todos os materiais e a infraestrutura disponíveis na escola sejam colocados à sua disposição;
VI - Respeitar os direitos dos funcionários administrativos e dos membros do magistério, zelando pelo fiel cumprimento dos seus deveres e propiciando um ambiente de trabalho sadio e acolhedor.
§ 2º - O descumprimento por parte do Diretor ou do(s) Diretor(es) Adjunto(s) dos compromissos assumidos, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa, justificará a dispensa da respectiva função pelo Titular da Pasta.
§ 3º - O Conselho Escolar, por dois terços dos seus membros, poderá solicitar o afastamento temporário ou definitivo do Diretor ou do(s) Diretor(es) Adjunto(s) no caso de descumprimento dos seus deveres e responsabilidades funcionais ou compromissos assumidos por ocasião do registro das candidaturas.
§ 4º - Uma vez constatado o descumprimento de deveres e responsabilidades por parte de Diretor ou Diretor(es) Adjunto(s), caberá a todo e qualquer interessado formular representação dirigida ao titular da Secretaria de Estado de Educação, este que, havendo indícios mínimos que amparem as alegações, determinará a instauração de sindicância, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º - Caso seja comprovada a prática de irregularidades que demonstre a incompatibilidade da conduta com o cumprimento dos deveres e responsabilidades inerentes à função de Diretor ou Diretor Adjunto, este será dispensado, procedendo à indicação de Diretor provisório para o exercício das respectivas atribuições, de acordo com as disposições estabelecidas no Capítulo XIII, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis nas esferas administrativa, cível e criminal, se couber.