CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 39 - Concluída a etapa disposta nos artigos supramencionados, a mesa escrutinadora de votos, composta por um mínimo de 3 (três) membros, designados pelo Conselho Escolar e pela Comissão Organizadora do Processo Consultivo, se encarregará da imediata apuração dos votos depositados nas urnas, com o acompanhamento do Conselho Escolar e dos fiscais da(s) chapa(s).
§ 1º - Na necessidade de transporte da(s) urna(s) para a escrutinação em outro local, esta(s) deverá(ão) ser acompanhada(s) por representantes da Comissão Organizadora do Processo Consultivo e por fiscais da(s) chapa(s).
§ 2º - A apuração dos votos será feita no mesmo dia da votação, em sessão única, em espaço da Unidade Escolar previamente definido pelo Conselho Escolar e pela Comissão Organizadora do Processo Consultivo.
§ 3º - A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação conferindo se o total corresponde ao número de votantes.
§ 4º - A urna será anulada nos casos em que:
I - apresentar, comprovadamente, sinais de violação;
II - apresentar número de cédulas superior a 5% (cinco por cento) do número de assinaturas nas listas de votantes;
III - apresentar ausência da Ata e Listagens de Votação.
§ 5º - Será anulado o voto que:
I - não estiver em cédula rubricada por um dos membros Conselho Escolar e/ou da Comissão Organizadora do Processo Consultivo;
II - a cédula não corresponder ao modelo oficial;
III - apresentar mais de uma opção assinalada;
IV - apresentar rasura de qualquer espécie.
Art. 40 - Em cada Unidade Escolar serão considerados vencedores do Processo Consultivo e indicados a Diretor e Diretor(es) Adjunto(s) os candidatos da chapa que obtiver o maior percentual de votos válidos.
§ 1º - O quórum mínimo para que seja validado o Processo Consultivo será de 30% (trinta por cento) do universo de votantes da Unidade Escolar, conforme art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.299, de 03 de junho de 2016.
§ 2º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos segmentos: membro do magistério, servidor administrativo, de apoio e animador cultural (Urna A) e de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes do segmento estudante, a partir de 12 (doze) anos completos até a data da consulta, ou seu responsável, que conste no cadastro do Sistema Conexão Educação/SCA, quando menor de 12 (doze) anos (Urna B).
§ 3º - O cálculo para apuração do percentual de votos de cada chapa observará a seguinte fórmula: 50 (cinquenta) vezes o número de votos da chapa na Urna A, dividido pelo total de professores e servidores votantes, somado a 50 (cinquenta) vezes o número de votos da chapa na Urna B, dividido pelo total de estudantes ou responsáveis votantes, que resultará no percentual de votos de uma chapa.
Cálculo para Apuração do Percentual de Votos de Cada Chapa:
50 x números de votos da Chapa da Urna A + 50 x número de votos da Chapa da Urna B
Total de Professores e Servidores Votantes Total de Estudantes e Responsáveis Votantes
§ 4º - Nas Unidades Escolares onde houver apenas uma chapa inscrita, a indicação dependerá da obtenção de mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, aprovando a chapa concorrente.
§ 5º - No caso de o total de votantes não atingir o quórum mínimo:
30% (trinta por cento) no caso de 2 (duas) ou mais chapas inscritas e 50% (cinquenta por cento) em situações de chapa única, a Secretaria de Estado de Educação designará a equipe diretiva da Unidade Escolar consultada a Comunidade Escolar, consoante regramento estabelecido na presente Resolução.
§ 6º - Se 2 (duas) ou mais chapas obtiverem o mesmo percentual de votos, o critério de desempate levará em consideração o candidato à função de Diretor de Unidade Escolar que comprovar, pela ordem:
I - maior tempo ininterrupto de serviço na Unidade Escolar;
II - maior tempo de serviço no magistério público estadual da Secretaria de Estado de Educação;
III - maior idade.
§ 7º - Nos casos de empate, o Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo adotará os critérios estabelecidos no § 6º e divulgará o resultado final no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração dos votos.
Art. 41 - Uma vez concluída a apuração dos votos, após a elaboração, leitura, aprovação e assinatura da Ata de Resultado Final, conforme modelos nos Anexo XVI-A para o caso de chapa única e Anexo XVI-B para os casos de duas ou mais chapas, todo o material deverá ser entregue pela mesa escrutinadora para o Conselho Escolar e/ou a Comissão Organizadora do Processo Consultivo, aos quais caberá:
I - verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III - decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV- proclamar a indicação da chapa que obtiver o maior percentual de votos válidos, ou da chapa única que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;
V - encaminhar ofício da Indicação do Resultado Final para a Comissão Supervisora Regional e divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do Processo Consultivo, conforme modelo no Anexo XVII.
Art. 42 - Caso sejam constatadas irregularidades graves, tais como aquelas que impeçam e/ou dificultem a livre manifestação de escolha, indicando a necessidade de anulação da consulta, caberá ao Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, levar ao conhecimento da Comissão Supervisora da Regional para que, em colegiado, sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 43 - O candidato que se sentir prejudicado pela proclamação do resultado final poderá solicitar reconsideração, respeitando os prazos estabelecidos, desde que devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, conforme modelo no Anexo XVIII - A ao Conselho Escolar e/ou à Comissão Organizadora do Processo Consultivo, que avaliarão o pedido.
Parágrafo Único - A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo estabelecido no cronograma do referido processo, pelo Conselho Escolar e pela Comissão Organizadora do Processo Consultivo.
Art. 44 - No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o candidato que ainda se sentir prejudicado poderá interpor recurso, respeitando os prazos estabelecidos, conforme modelo no Anexo XVIII-B, devidamente fundamentado e instruído com documentação comprobatória após o pronunciamento do Conselho Escolar e da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, à Comissão Supervisora da Regional, que avaliará o recurso.
Parágrafo Único - A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida pela Comissão Supervisora da Regional ao Conselho Escolar que, com apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, informará ao interessado nos prazos estabelecidos no cronograma do processo consultivo.
Art. 45 - Os pedidos de reconsideração e de recurso terão efeito suspensivo.
Art. 46 - A Comissão Organizadora do Processo Consultivo será desconstituída automaticamente após o fim da consulta à comunidade escolar, incluindo-se os períodos de reconsideração e recurso.
Art. 47 - As atas e listas de presença referentes ao Processo Consultivo deverão permanecer arquivadas na Unidade Escolar pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data final do Processo Consultivo.
Art. 48 - A tramitação das etapas do Processo Consultivo deverá ser registrada, por meio de processo eletrônico, a ser aberto pela Unidade Escolar, para arquivamento de todas as atas e documentos afins, com encaminhamento à Diretoria Regional Pedagógica.