CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA, EXONERAÇÃO DO CARGO E DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA APÓS O PROCESSO CONSULTIVO
Art. 59 - Após o Processo Consultivo, no caso de dispensa do Diretor e/ou Diretor(es) Adjunto(s), as designações passarão a ser provisórias, até que ocorra novo processo.
Art. 60 - Para as dispensas a pedido, caberá ao Diretor da Unidade Escolar:
I - comunicar ao Diretor Regional Pedagógico - DRP e Diretor Regional Administrativo - DRA sobre a solicitação de dispensa da função.
II - para o caso de dispensa de Diretor, deverá ser primeiramente verificado junto ao(s) Diretor(es) Adjunto(s) se há algum interessado em assumir a função.
III - o Diretor deverá reunir a comunidade escolar e o Conselho Escolar, de preferência com a participação da Regional, para comunicar seu pedido de dispensa e informar, sobre o interesse por parte do(s) Diretor(es) Adjunto(s) em assumir a função, registrando em ata, ratificando a indicação para designação provisória. Caso haja mais de um interessado, caberá à comunidade escolar a escolha por aclamação.
IV - havendo recusa do(s) Diretor(es) Adjunto(s) em assumir a função, o Diretor, na presença do Conselho Escolar e da Diretoria Regional Pedagógica e Administrativa, deverá reunir a comunidade escolar para comunicar seu pedido de dispensa e solicitar a indicação de um docente, preferencialmente da própria unidade, para assumir a função de Diretor. Essa reunião deverá ter registro em ata e a ratificação da Diretoria Regional Pedagógica da indicação para a designação provisória.
§ 1º - No caso da unidade escolar, em razão de sua classificação, não possuir Diretor(es) Adjunto(s) o procedimento é o mesmo do inciso IV.
§ 2º - No caso do indicado não integrar o quadro do magistério da Unidade Escolar, sua indicação deverá seguir acompanhada de relatório da Diretoria Regional Pedagógica e Administrativa com a justificativa da escolha.
§ 3º - Em caso de alteração da classificação da Unidade Escolar, no curso do Mandato da chapa, que altere o seu quantitativo de Diretor(es) Adjunto(s), caberá ao Diretor Geral, em consulta ao Conselho Escolar, indicar o Diretor Adjunto a ser dispensado.
Art. 61 - A comunidade escolar ao proceder à indicação, deve observar o histórico de:
I - frequência do (a) docente, priorizando o(a) professor(a) com a menor quantidade de faltas não abonadas e de códigos de impontualidades;
II - participação no processo coletivo de elaboração e/ou avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP;
III - participação na elaboração, execução e avaliação dos projetos desenvolvidos na unidade escolar;
IV - compromisso em realizar o Lançamento de Notas e Frequência no Sistema Conexão Educação, atendendo às orientações e aos prazos estabelecidos;
V - compromisso com a construção de um ambiente que favoreça a qualidade da aprendizagem e a formação cidadã;
VI- compromisso com a gestão democrática e participativa que inclua todos os segmentos da comunidade escolar;
VII - prezar pelo tratamento com urbanidade a todos os segmentos da comunidade escolar.
VIII - compromisso em zelar pela escrituração escolar, principalmente no cumprimento do prazo legal para certificação dos alunos concluintes.
IX - compromisso com a utilização dos recursos financeiros repassados para a UE e a consequente prestação de contas, atendendo às orientações e aos prazos estabelecidos.
Parágrafo Único: No caso do(a) professor (a) indicado (a) não atender a esses critérios técnicos, a Diretoria Regional terá a prerrogativa, de forma fundamentada e balizada em normativas legais, de se manifestar contrária à indicação, cabendo então à Comunidade Escolar realizar nova indicação.
Art. 62 - Após a consulta à comunidade escolar, a Diretoria Regional Pedagógica deve abrir o processo de solicitação de dispensa do Diretor, juntamente com o ratifico da indicação da designação provisória do docente que passará a exercer a função de Diretor.
§ 1º - O processo eletrônico deverá ser instruído pela Diretoria Regional Pedagógica, com encaminhamento para o ratifico da Diretoria Regional Administrativa - DRA, incluindo:
I - despacho de forma detalhada e objetiva quanto à motivação da dispensa e os procedimentos realizados, conforme incisos I, II, III e IV do art. 61, para a designação provisória do servidor que passará a atuar como Diretor.
II - qualificação completa dos servidores que serão dispensados e designados (nome, função, ID e matrícula) e a unidade escolar na qual exercerá a função.
III - declaração de próprio punho do Diretor que está solicitando a dispensa a pedido;
IV - o docente indicado a assumir a função de Diretor deverá apresentar:
a) declaração de próprio punho, com o aceite do caráter provisório da função;
b) declaração de que não está respondendo a inquérito administrativo;
c) assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade do Diretor, conforme disposto no § 2º do art. 52 desta Resolução.
d) cópia do(s) último(s) contracheque(s).
V - ata da reunião com a comunidade escolar;
§ 2º - O processo eletrônico, após ciência e ratifico da Diretoria Regional Administrativa, deverá ser encaminhado à Coordenadoria Regional de Gestão de Pessoas para:
I - validar a qualificação funcional do servidor que será designado (cargo efetivo, carga horária, lotação atual e alocação);
II - analisar a supressão da carência, caso haja. Se for o caso, deverá ser indicada a solução para a supressão da referida carência (professor excedente, Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, etc.);
III - instruir com a qualificação funcional do servidor que suprirá a carência gerada pela designação proposta.
§ 3º - O processo, após análise e instrução da Coordenadoria Regional de Gestão de Pessoas, deverá ser encaminhado para Assessoria Técnica de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas/ASSTEC para análise quanto à classificação da unidade escolar e situação de ocupação/vacância da unidade.
§ 4º - O processo deverá ser encaminhado, após análise e instrução da Assessoria Técnica de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas/ASSTEC, para a Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas/SUPDP para inclusão do servidor na plataforma de capacitação para gestores escolares.
§ 5º - O processo deverá ser encaminhado, após análise e instrução da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas/SUPDP, para a Superintendência de Gestão de Pessoas/SUPGP para análise da solução da carência apresentada e no caso de indicação da supressão da carência por meio de alocação de professor em GLP, a SUPGP avaliará a sua disponibilidade.
§ 6º - O processo será encaminhado, após a manifestação da SUPGP, à Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas/SUPGE para a análise dos procedimentos afetos à área pedagógica desta Secretaria.
§ 7º - O processo, após análise e instrução da SUPGE, segue para a Subsecretaria de Gestão de Ensino/SUGEN para análise e manifestação.
§ 8º - O processo será encaminhado, após manifestação da SUBGEN, à Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas/SUPDP para manifestação quanto ao aproveitamento do servidor na capacitação para gestores escolares.
§ 9º - O processo deverá ser encaminhado, após análise e instrução da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas/SUPDP, à ASSTEC para elaboração do ato de designação/dispensa e posterior envio ao gabinete do(a) Secretário(a) de Estado de Educação.
§ 10 - Em caso de pendência, o processo deverá ser devolvido à Diretoria Regional Pedagógica/DRP.
Art. 63 - No caso de dispensa do Diretor e/ou Diretor Adjunto ex-officio:
I - O processo deverá ser aberto pela Diretoria Regional Administrativa/DRA, sendo instruído de forma detalhada e objetiva, quanto à motivação da dispensa e os procedimentos realizados, mencionado o número do processo administrativo, caso haja;
II - Após a instrução do processo o mesmo deverá seguir o fluxo descrito nos parágrafos estabelecidos no art. 62.
Art. 64 - A Diretoria Regional Pedagógica/DRP, em respeito ao caráter participativo da comunidade por meio do processo consultivo estabelecido na Lei nº 7.299, de 03 de junho de 2016, bem como no reconhecimento do papel do Diretor e Diretor(es) Adjunto(s) como atores fundamentais na promoção de uma gestão democrática deve:
I - indicar para Diretor e Diretor(es) adjunto(s) membros do magistério, preferencialmente, lotados e com vínculos estabelecidos naquela comunidade escolar.
II - apenas indicar membro do magistério externo à unidade escolar, caso não haja indicação e/ou consenso por parte da comunidade escolar;
Art. 65 - Em situações especiais, como no caso de unidade escolar recém-criada, caberá à Diretoria Regional Pedagógica/DRP escolher, em caráter provisório, servidores para as funções de Diretor e Diretor Adjunto, até que ocorra convocação de Processo Consultivo, conforme normas desta Resolução.