CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DA CHAPA
Art. 23 - Cabe ao Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação dos planos de gestão das chapas, no recinto da escola, respeitadas as disposições desta Resolução, de modo a garantir a lisura do processo.
Art. 24 - O Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, em comum acordo com os candidatos, e de forma equânime, deve planejar, reuniões, no recinto escolar, para divulgação das chapas inscritas, quando os candidatos apresentarão seu Plano de Gestão, conforme disposto no Capítulo V da presente Resolução.
Parágrafo Único - A reunião deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar.
Art. 25 - Só será permitida a propaganda pelos candidatos após a divulgação das Chapas registradas, nas datas de início e término constantes na Portaria que define o cronograma do Processo Consultivo.
Art. 26 - Será permitida a propaganda dos candidatos na internet por meio de mídias sociais ou outra forma, para apresentação do Plano de Gestão à comunidade escolar, desde que seguidas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o prazo estabelecido no art. 16 da Presente Resolução e previamente comunicado ao Conselho Escolar e a Comissão Organizadora do Processo Consultivo.
Parágrafo Único - Faculta-se ao Conselho Escolar e à Comissão Organizadora do Processo Consultivo a decisão quanto à realização de debates virtuais entre os candidatos, desde que todas as chapas participem.
Art. 27 - É permitido ao candidato utilizar os espaços físicos da Unidade Escolar para a promoção de sua campanha no processo de consulta, desde que previamente comunicado ao Conselho Escolar e que não haja prejuízos ao funcionamento da unidade escolar.
Art. 28 - Durante todo o período destinado ao Processo Consultivo para escolha de diretores é proibida a propaganda que:
I - interromper, sem a anuência ou agendamento prévio com o professor, o andamento das atividades que estejam ocorrendo nos ambientes de aprendizagem;
II - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo Consultivo;
III - perturbar o ambiente de aprendizagem, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
Art. 29 - A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pelo Conselho Escolar e pela Comissão Organizadora do Processo Consultivo que, se a entenderem incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, advertindo os candidatos, por escrito, com a devida comunicação das normativas dispostas nesta Resolução.
Parágrafo Único - A chapa que reincidir nas situações descritas nesta Resolução estará sujeita à impugnação, após análise do Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, juntamente com a Comissão Supervisora da Regional.
Art. 30 - Será vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena de impugnação da Chapa o Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora:
I - aglomeração de pessoas portando flâmulas e bandeiras de modo a caracterizar manifestação coletiva no espaço da Unidade Escolar e nas imediações, num raio de 100 (cem) metros, com ou sem a utilização de veículos;
II - aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda candidato e/ou da chapa;
III - o uso de alto-falantes e amplificadores de som no espaço da Unidade Escolar, com a finalidade de promover o candidato e/ou a chapa;
IV - qualquer distribuição de material de propaganda;
V - a prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante;
VI - oferecer, prometer ou entregar ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, como: brindes, camisetas, lanches, cesta básica, etc.;
VII - o transporte de votantes por parte dos candidatos e/ou seu representante;
VIII - as situações não especificadas neste artigo serão norteadas pela Lei n.º 7.299, de 03 de junho de 2016 e pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 31 - Será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do votante por candidato no dia da Consulta, incluída a que se contenha no próprio vestuário, desde que atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 32 - Os fiscais das chapas deverão respeitar as normativas dispostas nesta Resolução, no que cabe à divulgação e procedimentos no dia da consulta, além de estarem identificados com o nome e/ou número da chapa que representam.
§ 1º - os candidatos são fiscais natos;
§ 2º - A escolha de fiscais não poderá recair sobre: membros do Conselho Escolar, ou da Comissão Organizadora, ou dos membros da(s) mesa(s) receptora(s).
§ 3º - A indicação de até 2 fiscais de chapa, membros da comunidade escolar, no ato da inscrição, deverá ser realizada por meio da ficha constante no Anexo IX e entregue ao Conselho Escolar e à Comissão Organizadora.
§ 4º - A eventual necessidade de troca dos fiscais deverá ser comunicada ao Conselho Escolar e à Comissão Organizadora do Processo Consultivo, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, com a devida atualização da ficha de inscrição citada no inciso XV do art. 8º desta Resolução.
Art. 33 - As atividades de divulgação das chapas serão encerradas às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior ao início da votação, pela comunidade escolar.
Parágrafo Único - A(s) chapa(s) que não respeitarem esse dispositivo poderão ser impugnadas pelo Conselho Escolar e pela Comissão Organizadora.