CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE ESCOLAR
Art. 9º - O candidato à função de Diretor de Unidade Escolar deverá:
I - ser membro efetivo do magistério público estadual da Secretaria de Estado de Educação há no mínimo 3 (três) anos e ter atuado em regência de turma por, pelo menos, 3 (três) anos.
II - ter a disponibilidade de cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no exercício da função, observada a licitude no caso de acumulação de cargos.
III - estar em exercício na unidade escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano, com exceção dos diretores em exercício na data da publicação da presente lei, salvo em caso de licença médica, tendo, neste caso, retornado ao exercício na unidade escolar antes do término do período de inscrições de candidaturas;
IV - Não ter sido penalizado, em decisão definitiva, proferida em processo administrativo disciplinar ou sindicância, pela prática de irregularidades graves, com penalidade de Suspensão, nos 3 (três) anos anteriores à data da homologação da respectiva chapa e candidatura, na forma do disposto no inciso IV do art. 2 da Lei Estadual nº 7.299, de 03 de junho de 2016.
V - apresentar o(s) nome(s) do(s) professor(es) candidato(s) a Diretor(es) Adjunto(s) que comporá(ão) a chapa para participar do Processo Consultivo, de acordo com o quantitativo definido na Resolução SEEDUC nº 5664 de 19 de julho de 2018, que atualiza a regulamentação da estrutura básica das Unidades Escolares; a Resolução SEEDUC nº 6218 de 19 de dezembro de 2023, que altera os dispositivos da Resolução SEEDUC nº 6003 de 18 de novembro de 2021, mudando a listagem de classificação das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e a Resolução Conjunta SEEDUC/Fundação CECIERJ nº 1668 de 09 de janeiro de 2024, que altera o Anexo XIII da Resolução Conjunta SEEDUC/Fundação CECIERJ nº 1511, de 26 de dezembro de 2019, e dá outras providências;
VI - entregar, no ato de registro da candidatura, para o Conselho Escolar e a Comissão Organizadora, o Plano de Gestão para a Unidade Escolar;
VII - apresentar a Declaração de Compromisso do Candidato à função de Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino ao Conselho Escolar e à Comissão Organizadora, conforme consta no Anexo V desta Resolução.
Art. 10 - O candidato à função de Diretor Adjunto de Unidade Escolar deverá:
I - ser membro efetivo do magistério público estadual da Secretaria de Estado de Educação há no mínimo 3 (três) anos e ter atuado em regência de turma por, pelo menos, 3 (três) anos;
II - ter a disponibilidade de cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no exercício da função, observada a licitude no caso de acumulação de cargos;
III - estar em exercício na unidade escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano, com exceção dos diretores em exercício na data da publicação da presente lei e, salvo em caso de licença médica, tendo, neste caso, retornado ao exercício na unidade escolar antes do término do período de inscrições de candidaturas;
IV - Não ter sido penalizado, em decisão definitiva, proferida em processo administrativo disciplinar ou sindicância, pela prática de irregularidades graves, com penalidade de Suspensão, nos 3 (três) anos anteriores à data da homologação da respectiva chapa e candidatura, na forma do disposto no inciso IV do Art. 2 da Lei Estadual Nº 7.299, de 03 de junho de 2016.
V - participar da elaboração e assinar, no ato de registro da candidatura, o Plano de Gestão para a Unidade Escolar.
VI - assinar a Declaração de Compromisso do Candidato à função de Diretor Adjunto de Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme modelo no Anexo V.
Art. 11 - O Diretor e Diretor(es) Adjunto(s) em exercício, indicados em Processo Consultivo, na forma da Lei Estadual nº 7.299, de 03 de junho de 2016, poderão reapresentar seus nomes para apenas mais um Processo Consultivo.
Art. 12 - O Diretor e Diretor(es) Adjunto(s) em exercício, designados de forma provisória, poderão apresentar seus nomes para o Processo Consultivo 2024, sendo esta considerada sua primeira apresentação.
Art. 13 - Ao membro do magistério que complemente a sua carga horária e/ou participe do regime de Gratificação por Lotação Prioritária - GLP em Unidades Escolares distintas, será permitida a candidatura a Diretor ou Diretor Adjunto apenas em sua Unidade de origem.