SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ATO DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6252 DE 19 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO CONSULTIVO PARA A INDICAÇÃO DE DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DA REDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº SEI030001/016815/2024,
CONSIDERANDO:
- que o princípio da gestão democrática para a educação pública está previsto no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal e no inciso VIII do art. 2º da LDB;
- que a Lei Estadual nº 7.299, de 03 de junho de 2016, instituiu Processo Consultivo para a indicação de Diretores e Diretores Adjuntos das Unidades Escolares vinculadas à Rede da Secretaria de Estado de Educação, reconhecendo-os como atores fundamentais na promoção da gestão democrática escolar;
- a Resolução SEEDUC nº 6.197, de 26 de setembro de 2023 que estabelece o início dos procedimentos administrativos para realização dos processos consultivos nas Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
- o compromisso da Secretaria de Estado de Educação em ampliar participação da comunidade escolar, promovendo a gestão competente e democrática das unidades escolares estaduais;
R E S O LV E :
Art. 1º - Regulamentar a realização dos Processos Consultivos para a indicação de Diretores e Diretores Adjuntos das Unidades Escolares integrantes da Rede da Secretaria de Estado de Educação para o triênio 2024-2026.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROCESSO CONSULTIVO NA SEDE E NAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 2º - O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretor e Diretor(es) Adjunto(s) das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Ensino obedecerá à seguinte organização:
I - coordenado pela Subsecretaria de Gestão de Ensino, por meio da Comissão Coordenadora do Processo Consultivo;
II - acompanhado pela Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas, por meio da Coordenadoria de Gestão Democrática e Acompanhamento das Regionais Pedagógicas;
III - supervisionado pelas Diretorias Regionais, por meio da Comissão Supervisora do Processo Consultivo;
IV - coordenado e presidido nas Unidades Escolares, por meio do Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo.
Art. 3º - A Subsecretaria de Gestão de Ensino designará, mediante Portaria, a Comissão Coordenadora do Processo Consultivo, que será presidida pelo representante da Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas - SUPGE, constituída por representantes da SEEDUC, da seguinte forma:
I - um representante da Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas - SUPGE;
II - um representante do Superintendência de Gestão das Regionais Administrativas - SUPAD;
III - um representante da Superintendência de Gestão de Pessoas - SUPGP;
IV - um representante da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas - SUPDP;
V - um representante da Superintendência de Tecnologia da Informação - SUPTI;
VI - um representante da Assessoria Técnica de Cargos em Comissão - ASSTEC;
VII - um representante da Corregedoria Interna - CORREG;
VIII - um representante da Superintendência de Planejamento e Integração das Redes - SUPLAN;
IX - um representante da Superintendência de Prestação de Contas - SUPPC;
X - um representante da Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo – COOGIE;
XI - um representante da Fundação CECIERJ (exclusivo para deliberação nos casos dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA).
§ 1º - Caberá à Comissão Coordenadora do Processo Consultivo analisar os casos administrativos e operacionais não previstos na presente Resolução, conforme atribuições de cada área.
§ 2º - As decisões do Colegiado ocorrerão por deliberação da maioria e, na ocorrência de eventuais empates, caberá à Presidência da Comissão o voto de qualidade.
Art. 4º - Nas Diretorias Regionais será constituída a Comissão Supervisora da Regional, composta por 2 (dois) servidores representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes áreas: Diretoria Regional Pedagógica, Diretoria Regional Administrativa e Coordenadoria Regional de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único - Compete à Comissão Supervisora da Regional:
I - orientar, supervisionar e fiscalizar o Processo Consultivo de Diretor e Diretor(es) Adjunto(s) das Unidades Escolares de sua abrangência;
II - receber das Comissões Organizadoras do Processo Consultivo as inscrições das chapas.
III - receber e analisar, no prazo estabelecido em cronograma, os pedidos de recurso previstos na presente Resolução;
IV - registrar em ata os trabalhos das Comissões.
V - comunicar à Fundação CECIERJ quanto ao processo consultivo nas unidades escolares semipresenciais através do SEI.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROCESSO CONSULTIVO NA UNIDADE ESCOLAR
Art. 5º - Nas Unidades Escolares da Rede, os Processos Consultivos, de acordo com estabelecido no art. 4º da Lei Estadual nº 7.299 de 03 de junho de 2016, deverão ser coordenados e presididos pelos Conselhos Escolares, criados pela Lei Estadual nº 2.838, de 25 de novembro de 1997.
§ 1º - Os Conselhos Escolares devem:
I - orientar a formação da Comissão Organizadora do Processo Consultivo na Unidade Escolar;
II - fiscalizar a lisura e adequação de todo o processo à legislação vigente;
III - encaminhar ofício à Comissão Supervisora Regional, a qual está vinculada a sua Unidade Escolar, com os dados pessoais: nome, CPF, telefone, endereço e ID (exclusivo para servidores) dos membros da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, conforme modelo no Anexo I.
§ 2º - O representante docente do Conselho Escolar interessado em se candidatar ao cargo de Diretor ou Diretor Adjunto, deverá se afastar das atribuições de Conselheiro Escolar, a partir do momento de sua inscrição, até a finalização do Processo Consultivo.
Art. 6º - A Comissão Organizadora do Processo Consultivo, que atua como auxiliar do Conselho Escolar na execução do processo consultivo, deve ser representativa dos segmentos que compõem a comunidade escolar e ser composta pelo mínimo de 8 (oito) e o máximo de 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - 4 (quatro) docentes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
II - 4 (quatro) estudantes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
III - 4 (quatro) funcionários administrativos, sendo 2 (dois) titulares e 2
(dois) suplentes;
IV - 4 (quatro) responsáveis, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Para fins de participação no processo consultivo de que trata esta Resolução, será considerado no segmento “responsável”, o responsável legal do estudante registrado no Sistema Conexão Educação ou Sistema de Controle Acadêmico - SCA para as unidades escolares que ofertam a modalidade semipresencial;
§ 2º - Fica vedada a participação na Comissão Organizadora do Processo Consultivo:
I - da Equipe Diretiva da Unidade Escolar - Diretor e Diretor(es) Adjunto(s);
II - dos docentes que concorrerão ao Processo;
III - de cônjuges e/ou parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas, mesmo sendo servidor com matrícula.
§ 3º - Na Unidade Escolar em que houver animador cultural, este poderá participar da Comissão Organizadora do Processo Consultivo, no segmento funcionário administrativo.
§ 4º - Caso não haja quantitativo suficiente de servidores lotados na Unidade por segmento, estes poderão ser substituídos por:
I - no “segmento funcionário administrativo“: professor extraclasse ou professor readaptado exercendo função administrativa e funcionários de apoio do quadro efetivo da SEEDUC;
II - no “segmento responsável”: estudantes matriculados maiores de 16 anos ou docentes/servidores que possuam filho(s) matriculados na unidade escolar.
§ 5º - A Comissão Organizadora do Processo Consultivo poderá ser constituída por um quantitativo menor de membros, caso o número de participantes por segmento seja menor que o estabelecido, admitindo-se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo permitido na presente Resolução;
Art. 7º - A mudança de segmento para atendimento do §4º do art. 6º da presente Resolução não ensejará em mudança de segmento para fins de votação e deverá ser devidamente consignada no Termo de Opção de Segmento para Participação na Comissão Organizadora. (Anexo II).
Art. 8º - Compete à Comissão Organizadora do Processo Consultivo:
I - eleger seu Presidente dentre os representantes maiores de dezoito anos;
II - requisitar à equipe diretiva os materiais necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - possibilitar o acesso ao Projeto Político Pedagógico e ao Plano de Gestão, bem como a documentos e registros, disponibilizados pela Unidade Escolar;
IV - organizar as listagens dos votantes, por segmento, disponibilizada pela Unidade Escolar;
V - planejar, organizar e lavrar em livro próprio as atas das reuniões realizadas;
VI - convocar a comunidade escolar para participar do Processo Consultivo, mediante Edital, conforme Anexo III, que deverá ser afixado na Unidade Escolar, em lugar visível a todos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início da votação;
VII - divulgar o edital aos responsáveis legais dos alunos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da realização da votação;
VIII - divulgar para toda a comunidade escolar, em locais de amplo acesso, incluindo mídias digitais, o edital de convocação, as normas e o cronograma do Processo Consultivo;
IX - receber e analisar as fichas de inscrição, juntamente com o Conselho Escolar, conforme modelo no Anexo IV, dos candidatos às chapas, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
X - receber a Declaração de Compromisso dos Candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto de Unidade Escolar de acordo com o Anexo V;
XI - encaminhar à Comissão Supervisora da Regional os pedidos de recurso para análise nos casos de indeferimento (Anexo VI);
XII - homologar as chapas e candidaturas, juntamente com o Conselho Escolar, de imediato, no caso de não haver pedidos de impugnação (Anexo VII);
XIII - dar ciência ao candidato, por escrito, do deferimento ou indeferimento de sua inscrição, consoante prazos estabelecidos no cronograma, a contar do recebimento da tal informação, oriunda da Comissão Supervisora da Regional (Anexo VIII);
XIV - atribuir, por ordem de inscrição, um número de identificação às chapas inscritas;
XV - informar as atribuições e credenciar até 2 (dois) fiscais por chapa para acompanhar o processo de divulgação do plano de gestão, votação, escrutínio e apuração dos resultados, conforme disposto no Anexo IX;
XVI - planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, em cada Unidade Escolar, respeitando as normas desta Resolução;
XVII - fiscalizar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o Processo Consultivo, conforme Capítulo VIII desta Resolução.
XVIII - planejar, em comum acordo com os candidatos, reuniões na Unidade Escolar em todos os turnos, em diferentes dias e horários, objetivando a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar, para a divulgação das chapas inscritas e de seus respectivos Planos de Gestão;
XIX - designar, orientar e publicizar com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a escolha do Presidente, Secretário e demais componentes das mesa(s) receptora(s) de votos e das mesa(s) escrutinadora(s), dentre os integrantes da comunidade escolar.