CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 14 - Os candidatos à Diretor ou Diretor Adjunto somente poderão se inscrever em uma única chapa, para uma única Unidade Escolar, sendo vedada sua participação simultânea em Processos Consultivos realizados em mais de uma Unidade Escolar, podendo incorrer em impugnação das chapas nas Unidades Escolares envolvidas.
§ 1º - A chapa deverá apresentar no ato da inscrição um Plano de Gestão Escolar que contemple os eixos: pedagógico, administrativo, financeiro e de gestão de pessoas, na perspectiva da gestão democrática, conforme Anexo X.
§ 2º - A não apresentação de um Plano de Gestão Escolar e/ou que não contemple os eixos acima citados, incorrerá no indeferimento da chapa, conforme Anexo VI.
§ 3º - O Plano de Gestão Escolar deverá ser elaborado com o objetivo de criar um ambiente propício na escola para a melhoria das práticas de sala de aula e para a aprendizagem escolar, levando em consideração os indicadores e as especificidades de cada Unidade Escolar, metas e estratégias para a mudança de cenário, atendendo às disponibilidades financeiras, a previsão orçamentária e às normas legais que disciplinam a gestão e a realização de despesa pública.
§ 4º - O Conselho Escolar e a Comissão Organizadora do Processo Consultivo poderão impugnar o(s) candidato(s) que não preencham os requisitos apresentados no Capítulo III desta Resolução, fundamentadamente e por escrito, conforme Anexo VIII.
Art. 15 - Toda e qualquer alteração na composição das chapas somente poderá ser efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da realização da consulta à comunidade escolar, salvo em caso(s) de extrema gravidade, analisados pelo Conselho Escolar, com o apoio da Comissão Organizadora do Processo Consultivo.
§ 1º - Alterações realizadas fora do prazo mencionado, sem a devida apreciação pelo Conselho e Comissão, consoante caput deste artigo, poderão implicar na exclusão de toda a chapa.
§ 2º - O Conselho Escolar e a Comissão Organizadora do Processo Consultivo deverão divulgar o registro dos candidatos no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições.
Art. 16 - As atividades de divulgação seguirão as disposições estabelecidas no Capítulo VIII e ao conjunto de normas acertadas em comum acordo com o Conselho Escolar e a Comissão Organizadora do Processo Consultivo na Unidade Escolar, tendo início após o deferimento das chapas inscritas, com término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior ao início da votação, pela comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 17 - O Plano de Gestão Escolar a ser apresentado pelos candidatos a Diretores e Diretores Adjuntos (Anexo X) está consignado no inciso V do art. 2º da Lei nº 7.299, de 03 de junho de 2016, que estabelece o Processo Consultivo das Instituições de Ensino Integrantes da Rede da Secretaria de Estado de Educação, deverá ser disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Art. 18 - A estruturação deste Plano de Gestão Escolar deve expressar claramente as linhas gerais do Projeto Político Pedagógico, com a apresentação das propostas concretas que evidenciem o sentido maior da educação escolar: o compromisso com a aprendizagem de todos os estudantes.
Art. 19 - O Plano de Gestão Escolar deve conter as formas pelas quais a Direção pretende:
a) estabelecer estratégias para a melhoria da aprendizagem dos estudantes;
b) estabelecer estratégias voltadas ao combate à infrequência, ao abandono, evasão e à reprovação escolar;
c) estabelecer estratégias voltadas à permanência, inclusão e melhoria do desempenho dos estudantes, em especial daqueles com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social;
d) estabelecer estratégias voltadas à construção coletiva de ambientes de ensino favoráveis à cultura de paz, que contribuam para o convívio e o respeito à diversidade humana, o desenvolvimento integral dos estudantes e a formação para a cidadania;
e) estimular a participação e integração da comunidade escolar na elaboração e/ou atualização do Projeto Político Pedagógico e nas demais atividades da Unidade Escolar, abrangendo o debate e a definição da aplicação dos recursos financeiros;
f) articular ações para melhoria da aprendizagem com os fóruns colegiados como por exemplo: Conselho Escolar, Associação de Apoio à Escola e Grêmio Estudantil para definição das prioridades referentes à gestão pedagógica, administrativa, financeira e de pessoas, relacionadas ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que trata da finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
g) estabelecer estratégias para zelar pela escrituração escolar: certificação dos alunos, censo escolar e SISTEC, quando for o caso.
h) estabelecer estratégias relacionadas aos repasses financeiros regulares, a fim de buscar um ambiente escolar mais atrativo e saudável para a comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
DA NÃO PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO CONSULTIVO
Art. 20 - A Unidade Escolar que não apresentar candidatura(s) deverá formalizar, em assembleia convocada pelo Conselho Escolar para este fim, a não participação no Processo Consultivo e terá sua Equipe Diretiva designada pela Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o art. 9º da Lei Estadual nº 7.299, de 03 de junho de 2016.
§ 1º - A Unidade Escolar que não apresentar candidatura(s) deverá realizar ampla divulgação da assembleia, que deverá ocorrer em todos os turnos de funcionamento, para todos os segmentos da comunidade escolar, seguindo a Portaria que estabelecerá o cronograma do Processo Consultivo.
§ 2º - A divulgação para esta assembleia deverá ocorrer mediante avisos afixados nos murais da Unidade Escolar, por meio eletrônico, sempre que possível, e por comunicados entregues aos estudantes e seus responsáveis legais.
§ 3º - O quórum mínimo será de 20% (vinte por cento) dos estudantes e servidores da unidade escola
§ 4º - Cabe ao Conselho Escolar consignar a decisão pela não participação no Processo Consultivo por meio de ata, anexando o registro da presença de todos os participantes.
§ 5º - A decisão deverá ser comunicada formalmente pelo Conselho Escolar à Comissão Supervisora Regional, nos moldes do Anexo XII.